A DIRETORIA DO SINDERPETRO PARTICIPOU JUNTAMENTE COM O SINDGAS NACIONAL, DE VÁRIAS REUNIÕES QUE FORAM REALIZADAS EM SÃO PAULO E RIO DE JANEIRO NOS MESES DE SETEMBRO/2011 E OUTUBRO/2011, SOBRE A CAMPANHA SALARIAL 2011/2012 DOS TRABALHADORES DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO.
E NO ÚLTIMO DIA 30 DE JANEIRO DE 2012, FOI ASSINADA A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2011/2012 ENTRE O SINDERPETRO x SINDGAS NACIONAL(SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE GAS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO), E REGISTRADA NO MTE-MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO SOB O Nº CE000144/2012.
PORTANTO, AS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE GAS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO DO ESTADO CEARÁ, COM EXCESSÃO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, TERÃO QUE CUMPRIR ESTA CONVENÇÃO, POIS, A DIRETORIA DO SINDERPETRO ESTÁ ATENTA, E VAI PEDIR AOS TRABALHADORES QUE FAÇAM DENUNCIAS E RECLAMAÇÕES, CASO AS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE GLP, DESCUMPRAM ALGUMA CLÁUSULA DESSA CONVENÇÃO.
ATENÇÃO:
TODOS BENEFICIOS DESTA CONVENÇÃO, SÃO RETROATIVOS AO MÊS DE SETEMBRO/2011, POIS, A DATA-BASE DOS TRABALHADORES DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE GAS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO É DIA 1º DE SETEMBRO.
VEJAM ALGUMAS CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO 2011/2012 DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO DO CEARÁ(EXCETO O MUNICÍPIO DE FORTALEZA):
PISOS SALARIAL:
R$ 833,78 (Oitocentos e trinta e três reais e setenta e oito centavos;
para os trabalhadores que ocupam o cargo de: jardineiro, faxineiro,
mensageiro, recepcionista, porteiro, copeiro, contínuo, Ajudante de
Caminhão, no serviço de Entrega Automática domiciliar e industrial,
acrescido de prêmios e comissões quando praticados pelas empresas;
Ajudante de Carga e Descarga, no serviço de carga e/ou descarga de
vasilhames de gás liquefeito de petróleo;
R$ 1.078,87 (Hum mil, setenta e oito reais e oitenta e sete centavos)
para
os trabalhadores que ocupam cargos de: Ajudante de Produção lotados no
serviço da linha de produção de enchimento de vasilhame de gás
liquefeito de petróleo e para os demais trabalhadores que desempenham
as atividades não mencionadas nos itens acima.
As empresas ficam proibidas de deslocarem empregados que recebem um
piso salarial menor para o exercício de função à qual é assegurado um
piso salarial mais elevado, salvo quando em treinamento visando
possível promoção.
3.
Os pisos salariais deverão corresponder exclusivamente ao salário fixo
mensal, não podendo ser constituídos ou complementados com outros
adicionais como prêmios e comissões.
REAJUSTES SALARIAL:
A partir de 01/09/2011, os salários serão corrigidos em 9% (Nove por cento), aplicados sobre os salários vigentes em 31/08/2011.
HORAS EXTRAORDINÁRIAS:
As
Empresas remunerarão o trabalho extraordinário com os percentuais de
acréscimo, conforme abaixo, aplicados sobre a hora do salário normal,
acrescido do adicional de periculosidade, quando devido:
a) 60% (sessenta por cento) para as duas primeiras horas;
b) 80% (oitenta por cento) para o trabalho prestado a partir da terceira hora, inclusive;
c) 100% (cem por cento) para as horas trabalhadas em domingos e feriados;
Fica proibido qualquer tipo de compensação de horas normais por extraordinárias de qualquer; espécie
ficando certo que, quando possível, as empresas poderão encerrar as
atividades, em todo ou em parte, em seus estabelecimentos, nos dias de
sábados e nos dias operacionais que recaiam entre feriados e domingos,
de forma que as horas desses dias sejam repostas mediante acréscimo em
outros dias sob o regime de compensação.
As
horas extras serão calculadas e pagas com o salário do mês do
pagamento, sendo a apuração feita até o dia 15 (quinze) de cada mês e
as horas extras realizadas do dia 16 (dezesseis) até o último dia do
mesmo mês serão pagas no mês subsequente.
O trabalho noturno
terá remuneração superior a do diurno e, para este efeito, sua
remuneração terá um acréscimo de 35% (trinta e cinco por cento), sobre
o valor da hora diurna. A hora do trabalho noturno será computada de 52
(cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos e o trabalho
executado entre 22:00 (vinte e duas) horas de um dia e 05:00 (cinco)
horas do dia seguinte.
CESTA BÁSICA
As Empresas concederão aos seus empregados uma Cesta Básica nos moldes abaixo:
15 Cheque Alimentação mensal, no valor de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais); ou o equivalente; em produtos, na forma física.
15. A participação do empregado no custo da Cesta ou Cheque Alimentação está vinculada à sua assiduidade nas seguintes condições:
Desconto
de 10% (dez por cento) do valor da Cesta Básica ou Cheque Alimentação
para o empregado que não tiver nenhuma falta no mês;
Desconto
de 15% (quinze por cento) do valor da Cesta Básica ou Cheque
Alimentação para o empregado que tiver 01 (uma) ou mais faltas
injustificadas no mês;
c Os
empregados afastados do serviço, em gozo de Auxílio Doença, Acidente do
Trabalho ou Auxílio Maternidade, receberão mensalmente este benefício,
enquanto estiverem afastados e participarão com um desconto de R$ 0,01
(um centavo de real).
As empresas concederão a todos os seus empregados um vale alimentação extra, no valor de R$ 280,00 (Duzentos e oitenta reais),
mantidas as mesmas condições que se aplicam ao funcionamento regular da
cesta básica distribuída mensalmente aos trabalhadores. Este valor de
R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) será pago aos trabalhadores até o dia 31 de Janeiro de 2012.
VALE REFEIÇÃO:
As Empresas fornecerão vale refeição no valor de R$ 19,50 (dezenove reais e cinqüenta centavos) para o pessoal que presta serviços externos, em quantidade igual ao número de dias operacionais. Quando a quantidade de vales-refeição fornecida for diferenciada a mesma deverá ser mantida. A participação do empregado será de até 15% (quinze por cento) do valor facial nas épocas do fornecimento.
Parágrafo Único: Aonde não houver refeitório as empresas se comprometem a fornecer o vale refeição nas mesmas condições aqui estabelecidas.
AUXÍLIO FUNERAL:
As Empresas pagarão auxílio funeral de até R$ 3.000,00 (Três mil reais), por morte de empregado, ou de seus dependentes, assim reconhecidos pela Previdência Social.
As Empresas pagarão a
importância correspondente ao piso salarial de maior valor da categoria
predominante, acrescido do adicional de periculosidade, quando devido,
ao dependente legal do empregado falecido, juntamente com as verbas
indenizatórias cabíveis.
AUXÍLIO CRECHE:
As
Empresas reembolsarão às suas empregadas, mensalmente, até 12 (doze) meses após
o seu retorno do auxílio maternidade, mediante comprovação de pagamento de
mensalidade de creche, no valor de até R$ 250,00 (Duzentos e cinqüenta reais).
Parágrafo Segundo: O cônjuge varão,
empregado, que tem a guarda judicial de seu filho e/ou em estado de viuvez, mediante comprovação através de
atestado de óbito, receberá o mesmo auxílio desta cláusula, ou seja,
até que seu filho complete 12 (doze) meses de vida.&
Parágrafo As Empresas poderão optar
por convênio-creche ao invés da concessão deste benefício.
VALE GAS:
O
empregado que fizer jus a este benefício poderá retirar sua carga de gás, tão
somente no transcorrer do mês autorizado, em um dos estabelecimentos
operacionais de sua empresa empregadora, incluindo parques, filiais, depósitos
e postos de revenda próprios, ou em caminhões de entrega domiciliar da mesma
empresa, sendo vedado acumular com as cargas devidas nos meses subsequentes,
mediante o pagamento de R$ 3,00 (três reais), que poderá ser efetuado através
de desconto em folha de pagamento.
ÁGUA POTÁVEL:
As
Empresas realizarão, periodicamente, exames para verificação da qualidade da
água fornecida aos empregados.
FORNECIMENTO DE LEITE:
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
Considerando
que as metas e/ou resultados mínimos estabelecidos quanto à tonelagem de
produção, vendas e/ou lucro liquido estão sendo alcançados, as Empresas pagarão
aos seus empregados até 31/10/2011, o valor correspondente a 200% (Duzentos por cento) do salário base vigente em
01/09/2011, acrescido do adicional de periculosidade e gratificação de função,
quando devidos, como pagamento da Participação nos Lucros e/ou Resultados
relativo ao ano de 2011, compensado de eventuais programas diferenciados que as
Empresas tenham ou venham a implementar e os adiantamentos efetuados até
outubro de 2011 a
esse titulo.
Parágrafo
único :
O presente pagamento é realizado em caráter de antecipação quanto à sua data,
sendo que, ao final do exercício, após apuração de resultados finais, as
empresas cujos resultados permitirem pagamento complementar à título de
Participação nos Lucros e Resultados - PLR, poderão o efetuar no exercício
seguinte, observado o prazo mínimo legal.
PAGAMENTO
:
ATENÇÃO COMPANHEIROS E COMPANHEIRAS, TRABALHADORES E TRABALHADORAS DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO DO ESTADO DO CEARÁ(EXCETO O MUNICÍPIO DE FORTALEZA), VEJAM TODAS AS OUTRAS CLÁUSULAS DESTA CONVENÇÃO NO SITE DO MTE-MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO NO SISTEMA MEDIADOR REGISTRO CE000144/2012(CCT) E CE000143/2012(PLR).
PORTANTO, COMPANHEIROS E COMPANHEIRAS, EXIJAM QUE A EMPRESA EM VOCÊ TRABALHA CUMPRA ESTA CONVENÇÃO EM TODAS SUAS CLÁUSULAS, CASO A EMPRESA QUEIRA DESCUMPRIR ALGUMA CLÁUSULA, LIGUE PARA O SINDERPETRO OU PASSE EMAIL, NÃO PRECISA SE IDENTIFICAR, QUE A DIRETORIA DO SINDERPETRO, FARÁ O ACOMPANHAMENTO DA DENUNCIA OU RECLAMAÇÃO E CASO FIQUE COMPROVADO QUE A EMPRESA ESTÁ DESCUMPRINDO A CONVENÇÃO, A DIRETORIA DO SINDERPETRO, PROCURARÁ A EMPRESA PARA RESOLVER O PROBLEMA, CASO NÃO CONSIGA DE FORMA AMIGÁVEL O SINDERPETRO ENTRARÁ NA JUSTIÇA PARA FAZER COM QUE AS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE GLP, CUMPRAM O QUE ESTÁ DETERMINADO NA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2011/2012 ASSINADA ENTRE O SINDERPETRO E O SINDGAS NACIONAL.
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